A Europa proibiu o pagamento por fluxo de ordens. Por que o Brasil escolheu não proibir e quais foram os mecanismos criados?
Enquanto o mercado europeu adotou uma proibição para o PFOF, a regulação brasileira segue um caminho voltado à transparência, à qualidade de execução e à avaliação dos mecanismos de negociação.
15 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A União Europeia formalizou, em 2024, a proibição do Payment for Order Flow (PFOF), mecanismo pelo qual corretoras recebem pagamentos de terceiros pelo direcionamento de ordens de clientes. O período de transição concedido a determinados países terminou em 30 de junho de 2026.
A medida consolidou uma discussão que já vinha sendo conduzida pela European Securities and Markets Authority (ESMA) desde 2021, especialmente sobre os conflitos de interesse associados à remuneração das corretoras e à obrigação de buscar as melhores condições de execução para os investidores.
No Brasil, entretanto, o mesmo mecanismo não é objeto de uma proibição geral equivalente à europeia. A diferença está relacionada não apenas às escolhas regulatórias, mas também à estrutura e à evolução de cada mercado.
O que levou a Europa à proibição?
O PFOF ganhou espaço internacionalmente como uma das fontes de receita utilizadas por corretoras que oferecem operações sem cobrança direta de comissão.
O questionamento regulatório surgiu da possibilidade de a remuneração recebida pelo intermediário influenciar o destino das ordens, criando conflitos entre seus interesses comerciais e as condições oferecidas ao investidor.
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Em 2021, a ESMA já alertava sobre a dificuldade de compatibilizar determinados arranjos de PFOF com as obrigações de melhor execução previstas na MiFID II.
A discussão avançou até a inclusão da proibição no regulamento MiFIR, em 2024, com a finalidade de eliminar essa modalidade específica de incentivo financeiro no direcionamento de ordens.
E como o Brasil está tratando esse mercado?
O mercado brasileiro apresenta características distintas, especialmente pela concentração da negociação de ações na B3, enquanto o ambiente europeu reúne diferentes plataformas e locais de execução.
A Resolução CVM 35 estabelece obrigações de melhor execução e controles sobre conflitos de interesse. Já a Resolução CVM 179 ampliou as exigências de transparência sobre as práticas de remuneração dos intermediários.
Em estudo publicado em 2024, a CVM esclareceu que a remuneração entre intermediários pelo repasse de ordens não é vedada por si só no Brasil, embora esteja sujeita às regras aplicáveis.
A discussão regulatória brasileira também avançou em uma frente relacionada: a internalização de ordens.
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Ver materialEm fevereiro de 2026, a área técnica da CVM concluiu um estudo recomendando a manutenção de mecanismos de internalização em ambiente de bolsa, como o Retail Liquidity Provider (RLP), com possíveis flexibilizações e novas exigências de transparência.
Embora PFOF e internalização possam se relacionar, são mecanismos distintos. O primeiro envolve o pagamento pelo encaminhamento de ordens; o segundo diz respeito à forma como essas ordens são executadas.
As recomendações do estudo ainda não representam alterações regulatórias aprovadas.
Dois mercados, diferentes caminhos regulatórios
A experiência europeia e a brasileira mostram como um mesmo debate sobre incentivos econômicos, custos de negociação e proteção dos investidores pode produzir respostas regulatórias diferentes.
Na Europa, a discussão resultou na proibição de uma modalidade de remuneração. No Brasil, o desenvolvimento das regras tem se concentrado em mecanismos de execução, divulgação de informações e prevenção de conflitos de interesse.
Sobre o autor
Anderson Timm
Fundador e CEO da Veritas
Fundador e CEO da Veritas, acompanha estratégia, M&A, valuation e wealth management no mercado de investimentos.
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