Corretor: você sabe o que significa “Over Price”?

21 de dezembro de 2022 · 2 min de leitura

A comissão de corretagem corresponde aos honorários devidos ao Corretor pela efetivação da compra e venda de imóvel. Em outras palavras, é a maneira como o Corretor se remunera a partir de seu trabalho.
A partir disso, você pode pensar: ok, se a comissão se trata da remuneração do corretor, seria contraproducente que se estabelecesse um teto máximo de comissão e houvesse uma limitação dos seus ganhos, correto? Pois saiba que, sim, de certa forma há uma tentativa de limitar os ganhos do corretor de imóveis!
Se trata do “over price”, ou sobrepreço, que nada mais é do que fixação da comissão de corretagem em patamares acima da tabela de honorários pré-estabelecida pelo CRECI, a depender de cada região.
Com efeito, o Código de Ética Profissional aplicado à categoria dos corretores, devidamente aprovado pela Resolução nº 326/92 do COFECI – Conselho Federal dos Corretores de Imóveis, estabelece o seguinte:
“Art 6º – É vedado ao Corretor de Imóveis:
III – promover a intermediação com cobrança de “over price”;
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V – receber comissões em desacordo com a tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados;”
Veja-se que o COFECI veda a prática de “over price” e identifica que somente pode haver remuneração efetiva a partir das comissões identificadas pela tabela de honorários respectiva. Sendo assim, eu, enquanto corretor de imóveis, não posso receber mais do que a tabela precifica?
Não é bem assim.
Para contextualizarmos, a tabela de honorários do CRECI/RS estipula, por exemplo, que para transações envolvendo compra, venda e permuta, serão devidos percentuais de 6% a 8% em caso de imóveis urbanos, e de 8% a 10% em caso de imóveis rurais. E se eu, corretor, vier a receber uma comissão de 10% sobre a venda de um imóvel urbano?
Recorremos, nesse caso, às indicações de decisões do Poder Judiciário, e o que identificamos é que, embora haja expressa vedação por parte do Código de Ética, é possível sim receber comissionamento acima da tabela, desde que esteja expresso e consentido pelo cliente em um contrato formalizado pelas partes.
Isso decorre do princípio da autonomia de vontade das partes e da pacta sunt servanda, em que é lícito às partes estabelecerem de comum acordo as nuances e especificidades de determinada negociação, desde que sempre pautadas na boa-fé objetiva e na transparência da relação.
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Ver materialEntretanto, vale ressaltar que embora civilmente a prática não seja vedada, por falta de disposição legislativa própria, é possível que o Corretor de Imóveis venha a ser autuado e responda disciplinarmente perante o COFECI, e nesse cenário, é de suma importância que possua instrumento particular para demonstrar a total concordância do cliente em caso de pagamento de comissão em “over price”.
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